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Terceirização: veja o que muda com as novas regras
O presidente Michel Temer sancionou na última sexta-feira (31) a Lei 13.429/2017, que permite contratação irrestrita de trabalhadores terceirizados por empresas. Foram feitos três vetos ao texto. O principal impede a possibilidade de prorrogar a vigência de contratos temporários por mais de 270 dias.
Até então, a terceirização era regulada somente pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, o tema é regido por lei específica, autorizando a terceirização das atividades-fim da empresa, bem como, a subcontratação (quarteirização).
De acordo com o Palácio do Planalto, Temer também vetou trechos da lei que já estão contemplados no artigo 7º da Constituição Federal, que se sobrepõe à legislação aprovada pela Câmara.
Outros pontos de discordância pelo governo em relação à lei aprovada serão debatidos em medida provisória a ser encaminhada ao Congresso em meio à discussão de uma reforma trabalhista.
A lei
O projeto aprovado pela Câmara e transformado em lei pelo presidente data de 1998 e libera a terceirização de todos os setores das empresas, seja atividade fim ou atividade meio, e também no serviço público, com exceção de carreiras de Estado, como auditor e juiz.
O texto não tem dispositivos para impedir a chamada “pejotização” – demissão de trabalhadores no regime de CLT para contratação como pessoas jurídicas (PJ).
A nova lei promove ainda profundas mudanças na legislação do trabalho temporário. Esse tipo de contrato terá o prazo elevado de 90 para 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Os casos em que o contrato pode ser firmado também foram ampliados, permitindo a contratação para “demanda complementar” que seja fruto de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, que tenham “natureza intermitente, periódica ou sazonal”. A lei hoje permite apenas para substituição temporária de funcionários – doença ou férias, por exemplo – e acréscimo extraordinário de serviços.
Pela versão aprovada, a responsabilidade da empresa que contratar outra para terceirizar serviços será subsidiária. Ou seja, ela só poderá ser acionada quando esgotadas todas as tentativas de acionar judicialmente a contratada.
Mesmo assim, o advogado Carlos Augusto da Motta Leal, assessor jurídico do Sindbares/Abrasel, orienta os empresários associados a supervisionarem com atenção os serviços desempenhados por terceirizados: “A responsabilidade subsidiária pelo integral cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pela empregadora do trabalhador terceirizado persiste, o que recomenda muita atenção na gestão da contratação terceirizada”.
A lei resguarda, ainda, tanto para os trabalhadores terceirizados quanto para os temporários, as mesmas condições de trabalho dos empregados diretos, com salários equiparados para mesmos cargos e funções, além de garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores.