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Requerida inconstitucionalidade de lei sobre o fornecimento de água na Serra
Uma nova lei municipal – nº 4.786/2018 – entrou em vigor na Serra, estabelecendo a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e estabelecimentos similares fornecerem água potável filtrada gratuitamente ao consumidor. No entanto, o Sindbares e a Abrasel, que discordam totalmente do texto da lei, informam que já entraram com um recurso na Justiça, alegando a inconstitucionalidade da mesma.
Segundo o presidente do Sindbares e da Abrasel, Rodrigo Vervloet, a Lei nº 4.786/2018 viola o princípio da livre iniciativa privada (Art. 170, IV da Constituição Federal): “Os bares, restaurantes e similares têm, entre seus objetivos, a finalidade de comercializarem bebidas, entre outros itens. A venda de água potável, portanto, é uma destas atividades”.
Segundo ele, a obrigação de fornecimento gratuito de água potável se revela ofensiva a uma das atividades comerciais e econômicas para as quais tais empresas foram constituídas e instaladas. “Dessa forma, não temos dúvidas sobre a inconstitucionalidade da referida matéria e já adotamos as medidas jurídicas cabíveis”, explica Rodrigo Vervloet.
Veja a lei aqui:
http://legis.serra.es.gov.br/normas/images/leis/image/L47862018.pdf
OF CIRCULAR nº. 001/2018
Vitoria-ES , 20 de junho de 2018
Ref.: Lei Municipal nº 4.786/2018 – dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e estabelecimentos similares em fornecerem água potável filtrada gratuitamente ao consumidor e dá outras providências.
Prezado associado,
Cuidamos de levar ao conhecimento de Vossa Senhoria que no dia 25/05/2018 foi publicada no Diário Oficial do Município da Serra a Lei nº 4.786/2018, que institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais fornecerem, gratuitamente, água potável e filtrada para consumo imediato pelo consumidor.
Da análise da citada Lei é possível extrair a conclusão acerca de sua INCONSTITUCIONALIDADE, notadamente em razão da violação ao Princípio da Livre Iniciativa Privada, estampada no Art. 170, IV da Constituição Federal.
Despiciendo asseverar que os estabelecimentos referidos na Lei em foco têm em sua razão de existir e em seus objetos sociais, a finalidade de comércio de bebidas, dentre outros. A venda de água potável, portanto, é uma destas atividades. Logo, a obrigação de fornecimento gratuito de água potável se revela ofensiva à uma das atividades comerciais e econômicas para o qual tais empresas foram constituídas e instaladas.
Diante do exposto, declaramos que sobre a Lei em foco abatem-se máculas de inconstitucionalidade, especialmente a violação aos princípios da livre iniciativa privada e da eficiência.
Esclarecemos que todas as medidas judiciais cabíveis já estão sendo tomadas por nossa entidade.
Para vossa melhor compreensão, segue anexo o inteiro teor da Lei.
Atenciosamente,
Rodrigo Miguel Vervloet
Presidente