09
03
23
Os motivos de sermos contra o projeto de obrigatoriedade de cardápios físicos.
Por Rodrigo Vervloet – Presidente do sindicato dos Bares, Restaurantes e Similares do Estado do Espírito Santo (SINDBARES) e ABRASEL
Nos últimos dias, nos deparamos com projeto de lei oriundo da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o qual busca determinar a obrigatoriedade de bares e restaurantes oferecerem a seus clientes, pelo menos um cardápio físico sob pena de multa, isto em razão da proliferação dos já conhecidos cardápios em “QR code”. Dentre as justificativas do projeto, estão algumas situações, tais como o celular do cliente não ter mais carga de bateria ou ausência de pacote de dados etc.
O que nos chama atenção, contudo, é um já habitual costume do legislador brasileiro, qual seja, a intromissão em todas as esferas privadas, legislando os comportamentos mais comezinhos e íntimos.
A própria Constituição Federal de 88, ao prever o sistema legislativo brasileiro, impôs-lhe diversas restrições, talvez já prevendo a histórica sanha legislativa de tratar o cidadão como um real dependente do Estado, devendo este portanto, legislar e decidir tudo, desde hábitos alimentares até, como vemos agora, sobre seu comportamento ao frequentar bares e restaurantes.
Nessa linha, o constituinte então trouxe normas limitadoras deste poder legislativo, dentre os quais aqui chamamos atenção para o Princípio da Liberdade Econômica. Apenas sob o prisma de tal limitação, a lei sob comento, já está em diametral confronto com nosso sistema legislativo. Mas não queremos aqui nos apegar apenas à inadequação formal da norma. Então vejamos.
A modernidade tem mudado drasticamente o comportamento do cidadão, e isto não é diferente no setor de alimentação fora do lar.
Desde o período de enfrentamento à Covid 19, os estabelecimentos se modernizaram de forma exponencial, não somente adequando suas plataformas e cardápios, mas todo o processo interno, desde a produção até a entrega em casa. Mas uma coisa deve ser compreendida de uma forma inquestionável – toda esta evolução veio com o intuito máximo de atingir a figura principal de toda essa operação, qual seja, O CLIENTE!
É natural que o estabelecimento busque, de todas as formas, resolver quaisquer contratempos que o cliente tenha para, não apenas fazer o pedido, mas qualquer outro, no intuito de dar-lhe sempre a melhor experiência, sob pena de sofrer a pior de todas as multas, a rejeição de sua clientela.
O que é certo portanto, é que contratempos eventuais, como os que são tratados no projeto de lei, não justificam a intromissão do poder público na operação do restaurante, e pior, cometer essa intromissão sem sequer escutar o setor competente, que é quem sabe sobre dia a dia da operação.
Se tivessem nos consultado, saberiam que já somos guiados por uma máxima, que nos é muito mais valiosa do que qualquer lei, que é a de que O FREGUÊS SEMPRE TEM RAZÃO!