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Estabelecimentos devem se ajustar à nova lei de combate a incêndios
Entra em vigor no próximo dia 30 de setembro Lei Federal 13.425, que estabelece diretrizes gerais sobre prevenção e combate a incêndio e desastres em estabelecimentos. Entre as mudanças está a obrigatoriedade de empresas que possuem página na internet a disponibilizarem neste canal os alvarás, licenças e demais documentos referentes à permissão para funcionamento.
As licenças também serão disponibilizadas ao público nas páginas das prefeituras e do corpo de bombeiros. Os proprietários que permitirem a entrada de pessoas acima da capacidade máxima fixada pelos órgãos responsáveis ficarão sujeitos a pena de seis meses a dois anos, além de multa e outras penalidades em caso de lesão corporal ou morte.
Para obtenção de alvará, o estabelecimento também terá de observar as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas, dar prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e estar de acordo com a legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e as normas especiais instituídas pela Lei 13.425.
Confira abaixo um resumo dos principais pontos
1) Os Municípios, ao realizarem o planejamento urbano, deverão observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas.
Considera-se local de grande concentração e circulação de pessoas aqueles com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 pessoas.
Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a 100 pessoas, essas normas especiais deverão ser também observadas se o local for:
- a) ocupado predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
- b) possuir, em seu interior, grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
2) O Prefeito poderá conceder autorização especial para realização de eventos em locais de grande concentração e circulação de pessoas, mas para isso é necessário que:
- a) o evento integre o patrimônio cultural local ou regional; e
- b) sejam adotadas medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres.
3) As medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres deverão ser analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.
Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura.
4) Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
5) Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
6) Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
7) Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.
8) Pratica ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92) o Prefeito que, no prazo máximo de 2 anos a contar da vigência da Lei nº 13.425/2017, deixar de editar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas.
9) A Lei nº 13.425/2017 altera o Código de Defesa do Consumidor e prevê que o fornecedor de bens ou serviços comete prática abusiva se permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Confira:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (inciso inserido pela Lei nº 13.425/2017)
10) Além de ser considerado prática abusiva, o fornecedor que permitir a entrada de um número maior de pessoas do que o permitido comete o crime do art. 65 do CDC.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
- 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (parágrafo inserido pela Lei nº 13.425/2017).