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Confaz isenta a gorjeta de ICMS
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) acolheu o entendimento de que a gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da lei 13.419/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não sendo passível de tributação. A deliberação ocorreu na última reunião da comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda, ocorrida no dia 25 de setembro.
O Confaz comunicou a decisão à Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) em resposta à correspondência encaminhada ao colegiado em maio em que a entidade solicitava a expedição de um Ato Normativo que instituísse novo layout para o PAF – Programa de Aplicativo Fiscal.
De acordo com o Confaz, a edição de uma Lei Federal que dispõe sobre o tratamento da gorjeta tem prerrogativa de alterar todo o regramento sobre este item. Especificamente a Lei 13.419/2017 altera a CLT, para dar tratamento adequado a uma verba remuneratória que passa a ser devida a trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes, deixando de ser receita própria dos estabelecimento.
O tratamento tributário anterior, previsto no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta, indicando que a gorjeta deve ser sempre registrada como um item de cupom fiscal cujo valor será alocado ao totalizador ISENTO do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A Lei 13.419 obriga o registro do valor correspondente à gorjeta na nota fiscal de consumo. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter tratamento análogo ao Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, alocando seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF, aplicando o tratamento aos contribuintes tanto do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional.
Fonte: FBHA